Mecanismos de aceleração da progressão na carreira
FAQs do DL 74/2023, de 25 de agosto – "acelerador de carreira"
1 - Quando entra vigor
o Decreto-Lei?
O diploma entra em
vigor a 1 de setembro de 2023.
2 - A aplicação dos
mecanismos de aceleração da progressão na carreira obriga ao cumprimento
cumulativo dos requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira
Docente (ECD)?
Sim, com exceção
daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os
docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos,
previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 e na alínea a) do nº 3 do artigo 37.º do
ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão
em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com
efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes
requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024.
3 - A que docentes se aplica o diploma?
O diploma aplica-se
aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções
docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido
abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da
contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas
respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31
de dezembro de 2017.
4 - Quais as condições para o
preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito
os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes
ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de
2005 e 31 de dezembro de 2010, em estabelecimentos de educação e ensino públicos
de Portugal Continental ou em estabelecimentos do ensino particular e
cooperativo, desde que devidamente certificado.
5 - Quais as condições para o
preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito
os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período
compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.
6. Como se processa a contagem do tempo
de serviço dos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 celebraram
contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para
substituição temporária de trabalhador ausente, e cujo contrato foi finalizado
sem que o docente substituído se tivesse apresentado?
O tempo de serviço
prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o
cômputo do previsto na alínea b) do n.1 do artigo 2.º.
7 - O diploma aplica-se aos docentes
contratados a termo resolutivo?
Não, só quando vierem
a integrar os quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º o referido
decreto-lei, apenas e só, se aplica aos docentes dos quadros de Portugal
Continental, bem como àqueles que os venham a integrar, por força dos concursos
previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
8 - A que situações se aplica o n.º 5 do
artigo 2.º?
Para efeitos de
reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio, aos docentes
com serviço prestado em ensino público, bem como, aos docentes do ensino
particular e cooperativo foram aplicadas as restrições orçamentais relativas ao
período de 2011 a 2017. Nas situações em que esta imposição orçamental não
foi acautelada para efeitos de reposicionamento, os mecanismos de aceleração
das progressões na carreira introduzidas no presente diploma não são
aplicáveis.
9 - Como se contabiliza o tempo de
serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, aos docentes que entre 2018 e
2022 não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões, por ausência do requisito de
vaga?
Para efeitos do n.º 1
do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a
considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366
dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto.
10 - As vagas criadas nos 5.º e 7.º
escalões, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, integram o total nacional por
escalão, fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da educação, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º
29/2018, de 23 de janeiro?
Não. Essas vagas serão
supranumerárias ao contingente fixado e serão atribuídas nominalmente aos
docentes abrangidos que delas necessitarem.
11 - Como se aplica o mecanismo de
aceleração da progressão na carreira aos docentes posicionados a 1 e de
setembro de 2023 no 7.º ou 8.º escalões, e que não perderam tempo em listas de
acesso aos 5.º e 7.º escalões?
A estes docentes
aplica-se a redução de um ano (365 dias) no módulo de tempo de serviço de
permanência no escalão em que se encontram posicionados a 1 de setembro de
2023, para efeitos de progressão ao escalão subsequente.
12 - O que acontece se o número de dias
a reduzir pela aplicação do mecanismo de aceleração das progressões previstos
no n.º 1 e 3 do artigo 3.º exceder o necessário para o preenchimento do módulo
de tempo de serviço do escalão em que o docente que se encontra posicionado?
O número de dias em
excesso é contabilizado no escalão subsequente à exceção dos docentes do 9.º
escalão, que do total apenas beneficiam do tempo de serviço necessário para
efeitos de progressão ao 10.º escalão.
13 - O que acontece aos docentes que
progridam até ao 7.º escalão sem usufruir dos mecanismos de aceleração da
progressão?
Os docentes que após 1
de setembro de 2023 venham a atingir o 7.º escalão, sem usufruir de mecanismos
de aceleração da progressão, beneficiarão da redução de um ano no módulo de
tempo de serviço necessário para progressão ao 8.º escalão.
14 - Os mecanismos de aceleração da
progressão previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º podem ser cumulativos?
Sim. Um docente pode
recuperar os anos nas listas de progressão ao 5.º escalão e obter vagas
adicionais para progressão ao 5.º e/ou 7.º escalão.
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Nota: Conf. sítio do DGAE
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