Intimidações dominicais

No sítio do DGRHE - Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, podemos encontrar no FÓRUM – Avaliação de desempenho algumas questões pertinentes e actuais sobre ADD, no entanto, algumas respostas são pouco consistentes, pouco fundamentadas, como é o caso da presente resposta:
Sim, é. Os objectivos individuais são um requisito obrigatório quer para a auto-avaliação quer para a avaliação a cargo do presidente do conselho executivo.
De acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação.
Da mesma forma, os objectivos individuais são elemento obrigatório na avaliação da componente funcional do desempenho, uma vez que só a partir da aferição do seu nível de execução é possível avaliar o contributo de cada docente para o cumprimento dos objectivos fixados no projecto educativo e no plano de actividades da escola, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.º e 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Não haverá aqui nenhum equívoco legal, pergunto eu??? Onde é que esta fase da avaliação está prevista no ECD? Como é que um Despacho Regulamentar se pode sobrepor a um Decreto-Lei?
Intimidações, NÃO, POR FAVOR!
Comentários
Tens um recado no sletras no dia dos anos do meu blogue passa por lá alguém te deixou uma mensagem.
Abraço
Isabel