Intimidações dominicais


No sítio do DGRHE - Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, podemos encontrar no FÓRUM – Avaliação de desempenho algumas questões pertinentes e actuais sobre ADD, no entanto, algumas respostas são pouco consistentes, pouco fundamentadas, como é o caso da presente resposta:

Sim, é. Os objectivos individuais são um requisito obrigatório quer para a auto-avaliação quer para a avaliação a cargo do presidente do conselho executivo.
De acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimentos, que o docente efectua a sua auto-avaliação.
Da mesma forma, os objectivos individuais são elemento obrigatório na avaliação da componente funcional do desempenho, uma vez que só a partir da aferição do seu nível de execução é possível avaliar o contributo de cada docente para o cumprimento dos objectivos fixados no projecto educativo e no plano de actividades da escola, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.º e 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

Não haverá aqui nenhum equívoco legal, pergunto eu??? Onde é que esta fase da avaliação está prevista no ECD? Como é que um Despacho Regulamentar se pode sobrepor a um Decreto-Lei?
Intimidações, NÃO, POR FAVOR!

Comentários

BC disse…
Bom dia Fátima,
Tens um recado no sletras no dia dos anos do meu blogue passa por lá alguém te deixou uma mensagem.
Abraço
Isabel
IC disse…
Fátima, este post do JMA não responde à pergunta, mas tem a ver com um esclarecimento da DGRHE dizendo ficar ao critério do PCE fixar ele os OIs a quem não os entregar.

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